Corpus Misticum e Corpus Mechanicum

Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=208

Mário Gaudêncio

RESENHA

FRAGOSO, João Henrique da RochaCorpus Misticum e Corpus Mechanicum. In:______. Direito autoral: da antiguidade à internet. São Paulo: Qpartier Latin, 2009. 

Trata da relação Corpus Misticum e Corpus Mechanicum, ou corpo espiritual e material; em suporte espiritual e suporte físico etc. Mostra que a simples criação que permanece na mente do criador serve, tão-somente, para seu próprio deleite, como já dito, como o próprio ato de criar. A criação que, por qualquer forma, meio ou processo não for exteriorizada, não é obra, posto não poder ser perceptível no mundo físico, e, por isso, simplesmente não existe. Impõe-se, para que se torne uma obra que, de alguma forma, se exteriorize materialmente, que se torne fenômeno, manifestado no tempo el ou no espaço, perceptível pelos sentidos. De certo modo, sequer há criação se não houver exteriorização. O fenômeno da exteriorização da obra de arte pode ocorrer tanto em caráter transitório, volátil, como de modo permanente. Observa o risco que passa uma locução, declamação, recitação, mesmo uma peça de teatro, um cântico, enfim, todas essas formas dirigem das a outrem, de uma só vez ou repetidas vezes, quando não tenham sido, de algum modo, fixadas em algum suporte material (corpus mechanicum);são obras que se perdem, ou vivem apenas na tradição oral, submetidas a modificações de toda ordem pela sua transmissão ao longo do tempo. Deixa claro que se transporta a obra (o corpus misticum) da mente de seu criador para o mundo físico, para um suporte material (corpus mechanicum), por qualquer processo de fixação, passa a obra a existir no mundo físico em caráter permanente, especialmente dada a possibilidade de sua reprodução por cópias físicas, por armazenamento digital, microfilmagem etc., tudo conservado ou publicado. Informa que houve uma evolução temporal na transposição e registro de ideias para um suporte material, especialmente em virtude do continuo desenvolvimento de novas tecnologias. Portanto, é visto assim que, de um lado está a criação do espírito, de outro, a sua manifestação no mundo físico, sob qualquer forma ou meio; é necessário que a ideia se transmute em obra, que se transforme em fenômeno físico – ainda que não fixado em qualquer suporte -, perceptível ou passível de ser percebido, para que efetivamente exista.

Frente ao que foi levantado por Fragoso (2009) sobre Corpus Misticum e Corpus Mechanicum, é acreditado que o maior elemento, tanto conciliador, quanto separador na relação espírito/material é a questão do registo, ou seja, da forma que é feita e como é feita a transfiguração da ideia entre o subjetivo e o mensurável. O material é um instrumento extremamente importante, contudo, é preciso fortalecer e respeitar o processo cognitivo de apreensão e comunicação em favor do registro ou transposição física, para que se tenha perpetuado o conhecimento sem substanciais “deturpações” da ideia da informação construída, mediada e propagada.

Qualquer coisa sob o sol é patenteável pelo homem?

Mário Gaudêncio*

O mote que inspira esta discussão pode levar a diversas interpretações. Do ponto de vista teológico esta provocação poderia ser considerada como improvável. Do ponto de vista científico, este poderia ser considerado uma verdade possível.

Observando a contribuição da Propriedade Intelectual, tudo que seja idealizado e implementado (invenção e inovação) por meio de uma dada tecnologia, tem as “mãos” e o “intelecto” de um ser social provido de capacidades cognitivas. Por isso “qualquer coisa debaixo do sol é feita pelo homem”.

Contudo não se pode dizer o mesmo em relação a “qualquer coisa debaixo do sol pode ser patenteável”. Basta ver as orientações ratificadas pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 onde “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial” (BRASIL, 1996, p. 1). A mesma informa no Art. 10, Seção I, Capítulo II que trata da Patenteabilidade, que não se considera invenção nem modelo de utilidade: “I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. (BRASIL, 1996, p. 2).

Estas considerações são ratificadas por Cláudio Roberto Barbosa, onde o mesmo faz entender que a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, precisa definir critérios para que se possa melhor regular as “as regras do jogo”. Assim é percebido que se faz necessário adotar  “restrições formais e clássicas, como a restrição às obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, e qualquer criação estética, como também adota restrições formais, particularmente na restrição a materiais biológicos. As restrições são profundamente estudadas, debatidas e discutidas, sendo reflexo de orientações políticas e econômicas”. (BARBOSA, 2009, p. 124).

É visto também na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, por meio Art. 18 que não são patenteáveis: “I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta”.  (BRASIL, 1996, p. 4). 

Estas informações levantadas deixam claro o quanto a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 não consegue cobrir. Com isso fica relegado à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, cobrirem e resguardarem “tudo aquilo que debaixo do sol é feito pelo homem”.

Sabe-se, todavia que a dinâmica científica e industrial faz com que novas questões quanto à propriedade industrial possam ser absorvidas ou incorporadas a partir das novas demandas mercadológicas. Nesse contexto, caberá aos órgãos competentes e a pressão popular, de sempre discutem a viabilidade da construção de espaços e/ou mecanismos para aglutinar as mais novas invenções e inovações, sejam qual o cunho ou viés da tecnologia.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Cláudio R. Propriedade intelectual: introdução à propriedade intelectual como informação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 de maio de 1996.

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1, p. 1-3.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1.

__________________________

*Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=284

Licença Pública Geral

Mário Gaudêncio*

É importante anteceder esta discussão sobre Licença Pública Geral, fazendo uma breve reflexão sobre o Movimento Internacional Acesso Livre, especialmente a partir da Declaração da Iniciativa de Budapeste para o Acesso Livre (OPEN SOCIETY INSTITUTE, 2002)[1].

Para Rodrigues (2004, p. 28)[2] “Budapeste, […] resultou em um dos mais importantes documentos e iniciativas do movimento do Acesso Livre, conhecida como Budapest Open Access Initiative (BOAI)”. A BOAI estabeleceu o significado […] do Acesso Livre e definiu 2 estratégias […].” De acordo com Costa (2006, p. 41) “A primeira estratégia, o auto-arquivamento, é definida […] como a Via Verde (Green Road). A segunda estratégia definida em Budapeste, os periódicos eletrônicos de acesso aberto, constituem a Via Dourada (Golden Road) […]”.

Vê-se a partir de 2002, um grande “divisor de águas” para discussão e consolidação do movimento acesso livre para a comunidade científica dispor o conhecimento pelas infovias.

Se por um lado é favorecida a preservação e perpetuação da memória, por outro é oportunizado o “acesso pleno” a informação e o conhecimento registrado.   Entretanto, na contramão desta discussão, algumas questões são levantadas: a) Como garantir os direitos do autor a partir do momento que a informação está livre na rede? b) Como garantir que os idealizadores de sites/programas que vinculam conteúdos eletrônicos em espaços abertos sejam preservados? c) Como permitir o surgimento de licenças abertas para desenvolvimento de produtos e conteúdos sem burlar licenças pateteadas ou protegidas comercialmente? d) Como as licenças abertas podem ser utilizadas sem se tornarem nocivas ao processo de inovação e desenvolvimento tecnológico?

Essas e outras questões podem ler levantadas para ampliar a reflexão em torno da “Licença Pública Geral” (WIKIPÉDIA, 2012[3]). É possível perceber que o “acesso ao código-fonte é um pré-requisito para liberdade” (WIKIPÉDIA, 2012), muito embora seja percebido que alguns sistemas ou programas desenvolvidos sob plataforma livre, é em muitos casos um problema para o analista no sentido de “adaptá-lo as suas necessidades” (WIKIPÉDIA, 2012). É visto que o mesmo precisa seguir uma série de protocolos e padrões burocráticos de permissão. Se o interessado não respeitar estas imposições do criador/desenvolvedor, o novo interessado dificilmente poderá utilizar o programa por exemplo. Com isso, pode-se ilustrar um cenário que coloca de certa forma, em “xeque-mate” a concepção de “liberdade”, “livre” ou “aberto”.

Como então “abrir” sem “transgredir”? Para que se tenha um software em plataforma aberta forte, é preciso que haja a possibilidade de favorecer a “inteligência coletiva” (LÉVY, 1999), claro que é preciso fazer menção aos criadores. Um sistema aberto apenas será eficiente, eficaz e efetivo, caso haja uma rede de colaboração articulada em desenvolver, promover, aperfeiçoar e tornar acessível às devidas estruturas.

Acredito que a questão chave na verdade, seja a proteção dos conteúdos disponíveis a partir destas plataformas abertas. Para que isso ocorra, estes insumos intelectuais deverão antes de qualquer coisa, ser instrumento de motivação frente à citação, menção e registro dos publicadores ou produtores acadêmicos, artísticos ou tecnológicos.

REFERÊNCIAS

BUDAPEST OPEN ACCESS INITIATIVE. Disponível em: <http://repositorium.sdum. uminho.pt/bitstream/1822/670/1/Cadernos%20BAD% 202004.pdf >. Acesso em: 11 dez. 2012.

OPEN SOCIETY INSTITUTE. 2002. Disponível em: <http://www.soros.org/open access/esp/ index.shtml>. Acesso em: 11 dez. 2012.

WIKIPÉDIA. 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/GNU_General_Public _License>. Acesso em: 11 dez. 2012.

 


[1] Disponível em: <http://www.soros.org/openaccess/esp/index.shtml&gt;. Acesso em: 11 dez. 2012.

[2] Disponível em: <http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/670/1/Cadernos%20BAD% 202004.pdf >. Acesso em: 11 dez. 2012.

[3] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/GNU_General_Public _License>. Acesso em: 11 dez. 2012.

__________________________

*Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=358

Releitura ao texto “Lei e desordem” de Samuel Greengard

Mário Gaudêncio [1]

Iniciamos nossa discussão, fazendo a afirmação de que não existe uma corte internacional e uma legislatura global. Por um lado, esta afirmativa remete a uma provocação de atenção jurídico e comercial, e, por outro, pela busca imperativa de divulgação informacional. Então como se posicionar diante desta dicotomia?

Nesse contexto, diversos desafios e/ou problemas cibernéticos se manifestam. O exemplo disso está: a) difamação; b) infração ao direito de cópia; c) infração a propriedade intelectual; d) pedofilia; e) espionagem; f) terrorismo.

É visto que existem mais questões do que respostas que implementem saídas que consigam resolver os problemas cibernéticos.

Outras questões se levantam, como a alteração ou mudança que tem passado os negócios no mercado eletrônico.

Muitos elementos novos estão se manifestando a partir da internet, contudo, pouco tem feitos os governantes para resolver os problemas supracitados.

Recentemente no Brasil, percebemos sinais de construção de uma legislação própria, contudo, isso apenas aconteceu após pressão da mídia, em função de uma atriz ter fotos íntimas vazadas na web.

Pesares legais

Retomando a questão comercial, ano a ano tem-se ampliado em trilhões os montantes gastos e investidos em transações em todo o mundo.

Com volumes tão grandes de transações, abre-se espaço para ilegalidade, especialmente através do cracker e hacker. Mais o que ilegal ou transgressivo em um país é também em outro? O cibercrime é pode ser discutido na perspectiva na territorialidade e no contexto da soberania?

O direito internacional, obedecendo aos tratados e/ou acordos internacionais, precisa se preocupar e se dedicar em regular e/ou definir ao menos a regras básicas para direcionar os posicionamentos do contingente de Estados envolvidos com o ciberespaço. Na contramão disso, o máximo que temos presenciado são acordos bilaterais.

Outro desafio se coloca em função disso, que é de criar ao menos um ponto de equilíbrio entre risco e direito. Ou seja, como garantir a preservação e a garantia de direitos frente ao inúmero conjunto de fraudes, ilegalidades e infrações cibernéticas?

Talvez por isso e mesmo avaliando como atitudes errôneas que determinados países estejam tentando controlar os fluxos de informações que se materializam em suportes tecnológicos por meio de fibras óticas ou sistemas via satélite. Temos como exemplo a Índia e os Emirados Árabes Unidos. Por isso, vê-se que em alguns casos, governantes e companhias que tentam usar as cortes para lhes beneficiar e promover vantagem competitiva.

Entretanto, e contrário a esta posição, países mais poderosos como os Estados Unidos, frequentemente tentam inclinar padrões a seu favor.

Tentando alinhar-se aos padrões estadunidenses, o parlamento japonês incluiu em sua legislação que a criação ou distribuição de vírus de computador deveria ser considerado crime. A questão é que, um Estado ao ter como meta a repressão deliberada do cracking, o direito pode infringir as liberdades pessoais garantidas pela constituição. Isso por sua vez, não limitou o parlamento japonês de intervir politicamente em novas regras punitivas aos transgressores do ciberespaço. O que se tem percebido é que a questão do cibercrime é muito mais complexa do que o imaginado. Não é simplesmente punindo um hacker que planta um vírus em um computador que o problema estará resolvido.

Outro emblemático, nesta luta por controle, ordenação ou monitoração dos conteúdos e trocas na web, foi o caso que ocorreu em julho de 2009 onde a Coreia do Sul acusou a Coreia do Norte de ter lançado um ciberataque, violando os computadores do seu governo, dos meios de comunicação, e de sites financeiros. Não obstante a isso, os Estados Unidos também foi alvo de ataques. Contudo, a Coreia do Norte negou as acusações e, como em outros casos similares, talvez por falta de prova, não se tenha base legal para recorrer frente ao caso apresentado.

A controversa questão fonográfica

Além o foco de discussão em torno das garantias, direitos e infrações cibercriminais no ciberespaço, há ainda outras questões controversas a serem discutidas que estão sem respostas para resolver problemas em suas áreas. Dentre elas estão às publicações e seus direitos de cópias a serem comercializados. Não segredo que agentes da internet tem ridicularizado e/ou banalização o acesso fácil ao compartilhamento de músicas, filmes, livros e software.

Por mais que se tente proteger ou criar mecanismos punitivos, os hackers rotineiramente quebram códigos protegidos e em apenas uma única publicação numa rede cliente/servidor um vírus começa a circular a atingi-la em questão de horas. Uma vez este procedimento tenha ocorrido, fica muito difícil resolver. Por isso é dito que “uma vez colocada a pasta de dente para fora do tubo, a mesma não pode mais ser colocada para fora”.

Talvez por isso que os modernos computadores e tecnologias de comunicação aliados a determinados grupos, tenham se distanciado cada vez mais das leis pretendidas, especialmente por alguns Estados. Bem, isso está mais nítido, quando visualizamos visão do caso Napster frente à indústria musical.

A indústria musical no contexto de uma época digital que se formara, vivenciou um cenário significativamente conflituoso. Próximo aos anos 2000, as companhias foram resistentes em vender faixas de selos digitais, diferentemente do Napster que os compartilhava na rede. Segundo o Wikipédia (2012)[2], “o Napster […] protagonizou o primeiro grande episódio na luta jurídica entre a indústria fonográfica e as redes de compartilhamento de música na Internet”.

Daí em diante, para ser claro, a dinâmica do negócio fonográfico cresceu em larga escala, especialmente em função do que resultava a internet, inclusive em virtude de suas mudanças radicais. Contudo, estas transformações se deram de forma forçada, fazendo com que a indústria musical tentasse se adaptar para baixar e distribuir conteúdo musical, assim como gerir a proteção dos respectivos direitos digitais.

É visto que a partir do compartilhamento de conteúdos musicais alternativos e dos infringidos, em face da falta de estratégias eficientes da indústria fonográfica, a mesma vem acumulando prejuízos de bilhões de dólares nas suas receitas.

Em função disso, tanto a França como a Inglaterra tem tentado através de atos com vistas à regulação, minimizar a batalha entre comercio e compartilhamento, especialmente aquele que tenta se eximir de qualquer responsabilidade moral ou penal.

É percebido que esta é uma batalha continua entre aqueles que tentam regular e aqueles que tentam transgredir as regras.

Para tentar solucionar esta situação, as Nações Unidas formulou uma lei com três níveis de disposições que trata da violação do direito internacional.

Em busca de um consenso

Existe um crescente esforço de criar uma cooperação de batalha intencional contra o cibercrime, a mais visível iniciativa e a da Convenção do Conselho Europeu sobre o cibercrime, que tenta unir as mais diversas partes interessadas por todo o mundo.

Esta iniciativa fornece padrões mínimos para tentar resolver questões que envolvam a violação de direitos autorais, fraudes em computadores, roubo de propriedade intelectual, crimes de ódio (exemplo, os neonazistas) e violação da segurança em rede (segurança da informação).

Mesmo com a proposição da supracitada convenção, alguns países ainda não assinaram ou não tem interesse de ratificar o documento multilateral. Uma afirmativa possível para que estes não estejam em sintonia com os Estados signatários é porque são levantadas inúmeras críticas do teor do documento face ao de outros já produzidos e que tentavam responder a problemas similares, como no caso de: “botnet, spam, roubo de identidade e uso terrorista da internet”.

Portanto, conclui-se que se têm enormes desafios vindouros. Um dos mais complexos a serem discutidos e atacados de forma articulada, multilateral, mas respeitando as territorialidades e as jurisdições das Nações é o cibercrime, que por característica básica é interconectado e traduz sobre diversos olhares o slogan da “ruptura das regras”. Mesmo assim, antes de quaisquer tratados internacionais, cabe ao Estado garantir minimamente aos seus cidadãos, não apenas o direito fundamental de acesso à informação, mas também à sua segurança e privacidade informacional como estabelece a carta magna brasileira.

REFERÊNCIAS

GREENGARD, Samuel. Law and disorder. Communications of the ACM, v. 55, n. 1, p. 23-25, jan. 2012.

WIKIPÉDIA. Napster. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ Napster>. Acesso em: 25 dez. 2012.

[1] Contato: mario@ufersa.edu.br.

[2] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Napster&gt;. Acesso em: 25 dez. 2012.

__________________________________

*Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=368

É dia de lua

Em noite de lua cheia.
O céu e as estrelas brilham,
Os ventos sopram
Os espaços nos encantam
O mato cheira.
Os passarinhos cantam
A vida por um instante
Torna-se mais bela
Irradiante, Estonteante.

Vejo na minha frente…
A púrpura das nuvens
A áurea das luzes
A sombra da taipa
A cheiro da terra
O sopro do vento na vela
A fumaça do candeeiro
A paixão provocada todo dia
e o ano inteiro
Pelo pensamento
ou ação da Dama ou do cavalheiro.

Irradia também
Aquele que muitas vezes está aquém
O trabalhador da lida,
Que pega na enxada e só quer fazer o bem
Cultivar, plantar, colher e viver também.

Ô! Irradiante
Quando contemplas aquele momento
Parece como sendo “quase” o último.
Último de minha vida.
Naquele momento não falta mais nada.
O tempo pára.

Pois o homem e a mulher ao passo que irradiam-se,
Pensam e imaginam de novo,
Que, não falta mais nada.
O tempo pára.

Ali,
Naquele pouco instante
Que para mim torna-se uma eternidade,
Vejo apenas beleza e bondade,
Alegria e fraternidade.
Nada de morte, tristeza nem vaidade.

Por um instante, estou na terra prometida,
Prometida, para aqueles e aquelas que fazem o bem.
Bem ao espaço, ao meio e ao ambiente também.

Ô! Minha linda.
“My beatiful moon”.
Ostento-te, ilumina-me, embeleza-me.
Torna-me como algo que seja teu, seja tua,
Grande lua.

Que eu seja para ti,
Assim como o Tom está para a música
E a música para o Tom.
Que seja uma bonita música,
Assim como aquelas que sai do triângulo,
da zabumba e do acordeom.

Ai! Como devíamos nos aprouver da natureza,
da lua, como algo de presteza, de muita riqueza.

Tenho toda a certeza que depois deste momento
onde pude encontrar-te
devo sobre tudo,

Amar-te, respeitar-te e contemplar-te.
Como algo infinitamente… bela … e infinitamente nossa.

Mário Gaudêncio (Escrito em: 23 de fevereiro de 2005,
iluminado pela luz de candeeiro).

Alma nua

É preciso desnudar-se,
é como imaginar o fim da censura,
imaginar o óbvio,
escrever o inesperado,
chegar as massas
sonhar o erudito
e materializar o brega.

Faz-se oportuno
para crescer livre e aberto
na (im) previsibilidade
do artificial, do natural homem.

É hora de romper
com a castidade do rancor
impregnado na pesada
sintonia do nativo aborígine racional
com o seu meio.

Assim,
o desnudamento da alma, apenas dar-se-á
se for possível
acabar na hora certa
a áurea do pudor humano.

Mário Gaudêncio (14/06/2007 – Dia Natalício).