Coluna escrita por Mário Gaudêncio
Sra. Fulana
Diretora da Escola Beltrana
Venho por meio deste, pedir esclarecimentos sobre política de preços escolares adotada para o ano de 2024, em especial para o aluno Sicrano, aluno do nível 5, da educação infantil.
Minha solicitação se baseia na devolutiva recebida por minha esposa, feita pela senhora em uma reunião informal ocorrida no último dia 24/11/2023 e acompanhada pela secretária e coordenadora pedagógica do fundamental de 1º ciclo escolar, onde foi exposto pela senhora que meu filho, não seria incluído na política de descontos promovida pela gestão escolar porque seria necessário um acréscimo financeiro nas suas despesas, por ser uma Pessoa com Deficiência e carecer de material didático adaptado.
Contudo, para estabelecermos um diálogo diplomático e profícuo, acredito ser relevante pontuar algumas questões:
- Sobre os valores atribuídos: a tabela repassada trata de um aumento de 31%. Vê-se que é um valor demasiadamente acima do que está sendo estabelecido nacionalmente para reajustes escolares. Para corroborar com esta assertiva e linha de pensamento, trago as reportagens da Agência Brasil (2023), O Globo (2023) e Terra (2023), onde os relevantes portais de comunicação informam que as mensalidades escolares deverão ter um aumento, em média, de 9,4%. Vale lembrar que as mensalidades escolares são indexadas (Agência Brasil, 2023) conforme os “Índice de Preços no Consumidor (IPCA) e o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)”.
- Sobre os materiais adaptados: Na reunião, cuja data foi sinalizada acima, foi mencionado que Benjamin precisaria de material adaptado e, consequentemente, um valor adicional para a produção do mesmo. Todavia, é sabido pelo ambiente escolar, que o aluno supracitado, tem recebido adaptações mínimas, que se comparado ao que se busca cobrar para o ano vindouro, estas não encontrariam bases legais para um aumento de 31% da mensalidade. Por último, é salutar observar que na Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Brasil, 2015, grifo nosso), o caput IV (do Direito à Educação), parágrafo 1º, sinaliza que “Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”.
Diante do exposto, solicito por gentileza, à nobre instituição escolar e a senhora, dileta diretora, um acordo no qual se adote como reajuste escolar, o que está previsto pelos IPCA e o IGP-M para o período, que é de 9,4%, assim como, que as atividades adaptadas indicadas com o suporte das professoras titular, auxiliar e da equipe multidisciplinar, sejam estabelecidas pelo que preconiza o Plano Educacional Individualizado (PEI), aqui observado por Barbosa e Carvalho (2019), e cumpridas operacionalmente a partir do valor definido pelo percentual expresso nos indicadores econômicos, supramencionados.
Desde já, fico grato pela atenção e disponível para tratar do assunto oportunamente.
At.te,
Pai do aluno atípico
Fontes Consultadas
BARBOSA, V. B.; CARVALHO, M. P. Conhecimentos necessários para elaborar o Plano Educacional Individualizado – PEI. 2019. Dissertação (Mestrado Profissional em Educação Profissional e Tecnológica) – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudoeste de Minas Gerais, Campus Rio Pomba, Rio Pomba, 2019. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/570204/2/Produto%20Educacional.pdf. Acesso em: 30 nov. 2023.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jul. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 30 nov. 2023.
BRETAS, P. Mensalidade escolar vai subir acima da inflação em 2024. O Globo, 29 nov. 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/11/29/mensalidades-escolares-pesarao-mais-no-bolso-das-familias-em-2024-alta-vai-superar-9percent.ghtml. Acesso em: 30 nov. 2023.
MENSALIDADE escolar irá subir 9,4% em 2024, indica levantamento. Terra, 29 nov. 2023. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/educacao/mensalidade-escolar-ira-subir-94-em-2024-indica-levantamento,52460552a1f0cd12364e2f98a3ea0815pwhzldum.html. Acesso em: 30 nov. 2023.
TOKAMIA, M. Escolas particulares terão um reajuste médio de 9% em 2024, Agência Brasil, 24 set. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2023-09/escolas-particulares-terao-um-reajuste-medio-de-9-em-2024. Acesso em: 30 nov. 2023.
*Foto da capa do post: Adobe Firefly e IA Generativa.
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