Entrevista com a Dra. Edilene Maria da Silva (UFPE)

A nossa convidada é a profa. Dra.Edilene Maria da Silva, do curso de Biblioteconomia e do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

O encontro tem como finalidade, discutir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito acadêmico.

A entrevista ao vivo acontece no dia 22 de junho de 2023, 18:00, no nosso Canal do YouTube.

Para acessar, clique no link abaixo:

A enterevista por sua vez, será mediada pelo editor @bibnewsbr e bibliotecário, o Dr. Mário Gaudêncio.

Sintam-se convidados e convidadas a fazer parte dessa rede.

Softwares detectores de plágio

atualizado em: 14 fev. 2020

por Mário Gaudêncio

SoftwareFonte
Anti Cut and Pastehttp://www.anticutandpaste.com
Check for Plagiarismhttp://www.checkforplagiarism.net
Copy Scapehttp://www.copyscape.com
Copy Spiderhttp://www.copyspider.com.br
Dupli Checkerhttp://www.duplichecker.com   
Ephorus*https://www.ephorus.com
Farejador de Plágioshttp://www.farejadordeplagios.com.br
Ithenticatehttp://www.ithenticate.com
J Plaghttp://jplag.ipd.kit.edu
Plag.pthttps://www.plag.pt
Plag Spot            http://www.plagspotter.com
Plag Trackerhttp://www.plagtracker.com
Plagiarismhttp://www.plagiarismcombat.com
Plagiarism Detectorhttps://plagiarismdetector.net/pt
Plagiarismahttp://plagiarisma.net
Plagiumhttp://www.plagium.com
Plagiushttp://www.plagius.com/br
The Plagiarism Checkerhttp://www.dustball.com/cs/plagiarism.checker
Turnitin*https://www.turnitin.com
Viper Plagiarism Checkerhttp://www.scanmyessay.com
Fonte: (USP, 2012, online). Adaptado por Gaudêncio (2015, 2020, online).

REFERÊNCIAS

PESQUISA MUNDI. Melhores ferramentas gratuitas para detectar plágio online. [S.l.]: Master New Media, 2012.  Disponível em: <http://www.pesquisamundi.org/2012/04/melhores-ferramentas-gratuitas-para.html>. Acesso em: 15 maio 2015.

PORTAL DA ESCRITA CIENTÍFICA. Anti-plágio. São Carlos: USP, 2012. Disponível em: <http://www.escritacientifica.sc.usp.br/escrita/ferramentas-escrita/#plagio>. Acesso em: 15 maio 2015.

UNIVERSIA. 8 Ferramentas para detectar plágio em trabalhos acadêmicos. Disponível em: <http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2012/08/22/960263/8-ferramentas-detectar-plagio-em-trabalhos-academicos.html>. Acesso em: 15 maio 2015.

Software enquanto obra literária

Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=120

Mário Gaudêncio

1 Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais)

Mostra que Inciso XII, Art. 7º, Capítulo I, Título II da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 informa que “os programas de computador são tratados como obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro […]”.

Este Inciso diverge do Inciso I, do mesmo Artigo, pois o inicial trata exclusivamente dos “textos de obras literárias, artísticas ou científicas”. Ou seja, por haver características diferentes, um programa de computador não pode ser considerado uma obra literária, artística ou científica.

Pelo fato da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 não cobrir especificamente nem informar categoricamente o contexto no qual um programa de computador deve ser inserido enquanto obra inúmeras interpretações poderão ser levantadas.

 Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Programas de Computador)

Art. 1º do Capítulo 1 trata o Programa de computador como “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

Essas considerações iniciais fazem com que sejam evocadas no Art. 2º que o “regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”.

Apesar do primeiro parágrafo desta seção trazer o entender de que o programa de computador é uma obra intelectual como caracteriza a Lei de Direitos Autorais, o Art. 2º considera a produção intelectual também como uma obra literária, contradizendo-se assim, com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 no que tange o Art. 1º do Capítulo 1.

A terminologia grafada acima como “obras literárias” se pudesse ser alterada para alinhar aos artigos e as leis já mencionadas facilitaria a compreensão textual e diminuiria dúbias interpretações.

3 Considerações Segundo Fragoso (2009)

Em suas diversas abordagens Fragoso (2009, p. 130) considera que “a nossa lei de regência insere os programas de computador entre as obras protegidas, sem caracterizá-las como literárias, e a Lei nº 9.609, de 19/09/98 estampa, em seu artigo 2, que o regime de proteção é o mesmo atribuído às obras literárias consoante a legislação autoral, com ressalvas aos direitos morais”.

Esta observação mostra que apesar do programa de computador estar protegido pela mesma lei que protege as obras literárias, isso não dá o direito de concluir que um programa é uma obra literária. O Inciso XII, Art. 7º, Capítulo I, Título II da Lei de Direitos Autorais deixa claro que um programa de computador é uma obra intelectual. Como o próprio autor diz “os programas estão inseridos na categoria de obras literárias” como obras intelectuais, isso talvez porque a propriedade industrial não “situe os programas de computador fora de seu campo de regulação”.

Portanto, por haver uma natureza complexa, enquanto forma e concepção, um programa de computador pode conter expressões técnicas, literárias ou artísticas, mas não categorizada como tal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1, p. 1-3.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1.

FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito autoral: da antiguidade à internet. São Paulo: Qpartier Latin, 2009.

Corpus Misticum e Corpus Mechanicum

Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=208

Mário Gaudêncio

RESENHA

FRAGOSO, João Henrique da RochaCorpus Misticum e Corpus Mechanicum. In:______. Direito autoral: da antiguidade à internet. São Paulo: Qpartier Latin, 2009. 

Trata da relação Corpus Misticum e Corpus Mechanicum, ou corpo espiritual e material; em suporte espiritual e suporte físico etc. Mostra que a simples criação que permanece na mente do criador serve, tão-somente, para seu próprio deleite, como já dito, como o próprio ato de criar. A criação que, por qualquer forma, meio ou processo não for exteriorizada, não é obra, posto não poder ser perceptível no mundo físico, e, por isso, simplesmente não existe. Impõe-se, para que se torne uma obra que, de alguma forma, se exteriorize materialmente, que se torne fenômeno, manifestado no tempo el ou no espaço, perceptível pelos sentidos. De certo modo, sequer há criação se não houver exteriorização. O fenômeno da exteriorização da obra de arte pode ocorrer tanto em caráter transitório, volátil, como de modo permanente. Observa o risco que passa uma locução, declamação, recitação, mesmo uma peça de teatro, um cântico, enfim, todas essas formas dirigem das a outrem, de uma só vez ou repetidas vezes, quando não tenham sido, de algum modo, fixadas em algum suporte material (corpus mechanicum);são obras que se perdem, ou vivem apenas na tradição oral, submetidas a modificações de toda ordem pela sua transmissão ao longo do tempo. Deixa claro que se transporta a obra (o corpus misticum) da mente de seu criador para o mundo físico, para um suporte material (corpus mechanicum), por qualquer processo de fixação, passa a obra a existir no mundo físico em caráter permanente, especialmente dada a possibilidade de sua reprodução por cópias físicas, por armazenamento digital, microfilmagem etc., tudo conservado ou publicado. Informa que houve uma evolução temporal na transposição e registro de ideias para um suporte material, especialmente em virtude do continuo desenvolvimento de novas tecnologias. Portanto, é visto assim que, de um lado está a criação do espírito, de outro, a sua manifestação no mundo físico, sob qualquer forma ou meio; é necessário que a ideia se transmute em obra, que se transforme em fenômeno físico – ainda que não fixado em qualquer suporte -, perceptível ou passível de ser percebido, para que efetivamente exista.

Frente ao que foi levantado por Fragoso (2009) sobre Corpus Misticum e Corpus Mechanicum, é acreditado que o maior elemento, tanto conciliador, quanto separador na relação espírito/material é a questão do registo, ou seja, da forma que é feita e como é feita a transfiguração da ideia entre o subjetivo e o mensurável. O material é um instrumento extremamente importante, contudo, é preciso fortalecer e respeitar o processo cognitivo de apreensão e comunicação em favor do registro ou transposição física, para que se tenha perpetuado o conhecimento sem substanciais “deturpações” da ideia da informação construída, mediada e propagada.

Qualquer coisa sob o sol é patenteável pelo homem?

Mário Gaudêncio*

O mote que inspira esta discussão pode levar a diversas interpretações. Do ponto de vista teológico esta provocação poderia ser considerada como improvável. Do ponto de vista científico, este poderia ser considerado uma verdade possível.

Observando a contribuição da Propriedade Intelectual, tudo que seja idealizado e implementado (invenção e inovação) por meio de uma dada tecnologia, tem as “mãos” e o “intelecto” de um ser social provido de capacidades cognitivas. Por isso “qualquer coisa debaixo do sol é feita pelo homem”.

Contudo não se pode dizer o mesmo em relação a “qualquer coisa debaixo do sol pode ser patenteável”. Basta ver as orientações ratificadas pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 onde “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial” (BRASIL, 1996, p. 1). A mesma informa no Art. 10, Seção I, Capítulo II que trata da Patenteabilidade, que não se considera invenção nem modelo de utilidade: “I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. (BRASIL, 1996, p. 2).

Estas considerações são ratificadas por Cláudio Roberto Barbosa, onde o mesmo faz entender que a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, precisa definir critérios para que se possa melhor regular as “as regras do jogo”. Assim é percebido que se faz necessário adotar  “restrições formais e clássicas, como a restrição às obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, e qualquer criação estética, como também adota restrições formais, particularmente na restrição a materiais biológicos. As restrições são profundamente estudadas, debatidas e discutidas, sendo reflexo de orientações políticas e econômicas”. (BARBOSA, 2009, p. 124).

É visto também na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, por meio Art. 18 que não são patenteáveis: “I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8o.e que não sejam mera descoberta”.  (BRASIL, 1996, p. 4). 

Estas informações levantadas deixam claro o quanto a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 não consegue cobrir. Com isso fica relegado à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, cobrirem e resguardarem “tudo aquilo que debaixo do sol é feito pelo homem”.

Sabe-se, todavia que a dinâmica científica e industrial faz com que novas questões quanto à propriedade industrial possam ser absorvidas ou incorporadas a partir das novas demandas mercadológicas. Nesse contexto, caberá aos órgãos competentes e a pressão popular, de sempre discutem a viabilidade da construção de espaços e/ou mecanismos para aglutinar as mais novas invenções e inovações, sejam qual o cunho ou viés da tecnologia.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Cláudio R. Propriedade intelectual: introdução à propriedade intelectual como informação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 de maio de 1996.

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1, p. 1-3.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Seção 1.

__________________________

*Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=284

Licença Pública Geral

Mário Gaudêncio*

É importante anteceder esta discussão sobre Licença Pública Geral, fazendo uma breve reflexão sobre o Movimento Internacional Acesso Livre, especialmente a partir da Declaração da Iniciativa de Budapeste para o Acesso Livre (OPEN SOCIETY INSTITUTE, 2002)[1].

Para Rodrigues (2004, p. 28)[2] “Budapeste, […] resultou em um dos mais importantes documentos e iniciativas do movimento do Acesso Livre, conhecida como Budapest Open Access Initiative (BOAI)”. A BOAI estabeleceu o significado […] do Acesso Livre e definiu 2 estratégias […].” De acordo com Costa (2006, p. 41) “A primeira estratégia, o auto-arquivamento, é definida […] como a Via Verde (Green Road). A segunda estratégia definida em Budapeste, os periódicos eletrônicos de acesso aberto, constituem a Via Dourada (Golden Road) […]”.

Vê-se a partir de 2002, um grande “divisor de águas” para discussão e consolidação do movimento acesso livre para a comunidade científica dispor o conhecimento pelas infovias.

Se por um lado é favorecida a preservação e perpetuação da memória, por outro é oportunizado o “acesso pleno” a informação e o conhecimento registrado.   Entretanto, na contramão desta discussão, algumas questões são levantadas: a) Como garantir os direitos do autor a partir do momento que a informação está livre na rede? b) Como garantir que os idealizadores de sites/programas que vinculam conteúdos eletrônicos em espaços abertos sejam preservados? c) Como permitir o surgimento de licenças abertas para desenvolvimento de produtos e conteúdos sem burlar licenças pateteadas ou protegidas comercialmente? d) Como as licenças abertas podem ser utilizadas sem se tornarem nocivas ao processo de inovação e desenvolvimento tecnológico?

Essas e outras questões podem ler levantadas para ampliar a reflexão em torno da “Licença Pública Geral” (WIKIPÉDIA, 2012[3]). É possível perceber que o “acesso ao código-fonte é um pré-requisito para liberdade” (WIKIPÉDIA, 2012), muito embora seja percebido que alguns sistemas ou programas desenvolvidos sob plataforma livre, é em muitos casos um problema para o analista no sentido de “adaptá-lo as suas necessidades” (WIKIPÉDIA, 2012). É visto que o mesmo precisa seguir uma série de protocolos e padrões burocráticos de permissão. Se o interessado não respeitar estas imposições do criador/desenvolvedor, o novo interessado dificilmente poderá utilizar o programa por exemplo. Com isso, pode-se ilustrar um cenário que coloca de certa forma, em “xeque-mate” a concepção de “liberdade”, “livre” ou “aberto”.

Como então “abrir” sem “transgredir”? Para que se tenha um software em plataforma aberta forte, é preciso que haja a possibilidade de favorecer a “inteligência coletiva” (LÉVY, 1999), claro que é preciso fazer menção aos criadores. Um sistema aberto apenas será eficiente, eficaz e efetivo, caso haja uma rede de colaboração articulada em desenvolver, promover, aperfeiçoar e tornar acessível às devidas estruturas.

Acredito que a questão chave na verdade, seja a proteção dos conteúdos disponíveis a partir destas plataformas abertas. Para que isso ocorra, estes insumos intelectuais deverão antes de qualquer coisa, ser instrumento de motivação frente à citação, menção e registro dos publicadores ou produtores acadêmicos, artísticos ou tecnológicos.

REFERÊNCIAS

BUDAPEST OPEN ACCESS INITIATIVE. Disponível em: <http://repositorium.sdum. uminho.pt/bitstream/1822/670/1/Cadernos%20BAD% 202004.pdf >. Acesso em: 11 dez. 2012.

OPEN SOCIETY INSTITUTE. 2002. Disponível em: <http://www.soros.org/open access/esp/ index.shtml>. Acesso em: 11 dez. 2012.

WIKIPÉDIA. 2012. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/GNU_General_Public _License>. Acesso em: 11 dez. 2012.

 


[1] Disponível em: <http://www.soros.org/openaccess/esp/index.shtml&gt;. Acesso em: 11 dez. 2012.

[2] Disponível em: <http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/670/1/Cadernos%20BAD% 202004.pdf >. Acesso em: 11 dez. 2012.

[3] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/GNU_General_Public _License>. Acesso em: 11 dez. 2012.

__________________________

*Publicado inicialmente em: http://dci.ccsa.ufpb.br/pi/?p=358